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restituicao-do-premio

O contrato de seguro pode ser cancelado sem que haja indenização integral. Nesse caso, é imperativo que haja a concordância de ambas as partes, uma vez que o seguro de carro é contratado mediante acordo de vontade entre segurado e seguradora.

A rescisão do contrato de seguro pode ser requisitada por qualquer das partes envolvidas. É importante que o segurado saiba que a seguradora deverá lhe restituir a parte do valor do prêmio que não foi utilizada em face do rompimento do contrato. O segurado terá direito à restituição do prêmio ainda ele mesmo tenha solicitado o cancelamento do seguro. A forma como essa restituição do prêmio será feita dependerá contudo de qual das partes demandou a quebra de contrato.

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Caso a rescisão tenha sido solicitada pela seguradora, a companhia seguradora poderá reter um percentual do prêmio, desde que proporcional ao prazo decorrido do seguro, e os emolumentos, como o Imposto sobre a Operação Financeira (IOF), se houver, e o custo da apólice.

Lado outro, se a rescisão ocorrer por vontade do segurado, o máximo que a seguradora poderá reter no máximo será o valor dos emolumentos somado ao valor do prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto. Essa tabela e a forma de retenção do prêmio deverá constar nas Condições Contratuais entregues ao segurado.

Esse caso é diferente da hipótese de indenização integral. Quando ocorre a indenização integral o a seguradora possui a faculdade de não restituir o prêmio . Para tanto, deverá constar no contrato que não haverá restituição. Isso somente pode ocorrer se a seguradora houver concedido descontos no valor prêmio em função da contratação ao mesmo tempo de mais de uma cobertura. Essa hipótese deve vir expressa nas Condições Contratuais do contrato de seguro.

Caso o contrato seja omisso sobre esse tema, o segurado terá direito de receber a restituição do prêmio proporcional ao número de dias que faltam para se encerrar o seguro, porém exclusivamente em relação as coberturas que não foram utilizadas.

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