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Perda total e indenização integral

Perda total e indenização integral. A perda total é um dano tão grave que impede que o veículo volte a ser conduzido.

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A perda total é um dano tão grave que impede que o veículo volte a ser conduzido. A perda total ocorre quando há uma destruição de ao menos 75% do valor do carro e o segurado fará jus à indenização do valor total do veículo. A indenização integral também é devida se o carro for furtado ou roubado .

A documentação básica exigida para a comprovação do sinistro, nos casos de indenização integral , deve vir discriminada nas Condições Contratuais ou Apólice do Seguro, documento que é entregue ao segurado pela seguradora. A documentação em regra é aquela referente ao veículo, ao segurado e ao condutor no momento do sinistro. Também é comum que, nos casos de roubo ou furto do veículo, seja exigido o boletim de ocorrência. Além disso, recomenda-se que o segurado efetue o Boletim de Ocorrência tão logo ocorra o sinistro, assim a polícia poderá auxiliar a encontrar o veículo e o segurado poderá solicitar rapidamente a indenização integral , já que possui a documentação necessária.

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Nos casos de colisão, o Boletim de Ocorrência apenas é obrigatório se houver vítimas. Caso contrário, pode ser interessante fazê-lo para que seja utilizado como meio de prova.

Uma vez entregue toda a documentação, a seguradora terá prazo máximo de trinta dias para realizar o pagamento da indenização – caso seja uma hipótese de indenização o integral . Esse é o prazo máximo que a seguradora possui e se não for respeitado o segurado fará jus a juros e correção monetária sobre o valor a ser pago, desde o dia em que ocorreu o inadimplemento.

Entretanto, se a companhia de seguros apresentar alguma dúvida fundada e plausível, poderá solicitar novos documentos ao segurado. Nesse caso, a contagem de tempo para indenização ficará suspensa e será reiniciada logo após a entrega dos novos documentos requeridos.

É interessante ter em conta que algumas seguradoras oferecem apólices de seguros com prazos menores para o pagamento da indenização. Nesses casos, o prazo contratual também deverá ser respeitado, vez que o segurado e a seguradora vinculam-se pelo contrato que estabeleceram. Contudo, a seguradora não pode estabelecer um prazo maior para o pagamento da indenização, pois isso infringiria o regulamento da SUSEP.

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