Indenização integral de veículos em face de acidentes. A indenização integral é o pagamento do valor completo do seguro e somente ocorre quando o carro sofre o que popularmente chamamos de “perda total”.
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A indenização integral é o pagamento do valor completo do seguro e somente ocorre quando o carro sofre o que popularmente chamamos de “ perda total ”. A perda total ocorre quando um carro sofre um dano tão grave que é impossível que o carro volte a circular. Em termos técnicos este dano deve equivaler a prejuízos superiores a setenta e cinco por cento do valor do veículo. Como é de se esperar, nestes casos o veículo está muito destruído e e efetuar uma reparação pode inclusive representar um risco para a segurança do trânsito. É importante ainda ter em conta que os prejuízos devem ser decorrentes de um mesmo sinistro.
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O modo como será feito o pagamento da indenização uma vez avaliado o dano superior a setenta e cinco por cento do valor do veículo será feito de acordo com a modalidade de seguro contratada. A modalidade de seguro também serve para determinar o valor do veículo no momento do sinistro .
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Na modalidade “valor de mercado referenciado”, o valor para a indenização integra l e para determinar o valor do veículo após o acidente será aquele estabelecido na tabela de referencia convencionada no contrato. No Brasil, a maioria das seguradoras utiliza a tabela FIPE, elaborada pelo instituto de pesquisas econômicas, uma vez que as companhias seguradoras sempre devem utilizar tabelas elaboradas por terceiros, que não façam parte do contrato.
Já na de cobertura “valor determinado”, o valor para a indenização integral e para determinar o valor do veículo no acidente será aquele definido previamente na apólice.
As partes podem pactuar no contrato de seguro que a indenização integral seja devida caso o acidente provoque danos em valores inferiores a setenta e cinco por cento do valor do veículo. Para tanto, basta que seja estabelecido no contrato o valor percentual que será utilizado. De qualquer forma, este valor pode apenas ser inferior e nunca superior a setenta e cinco por cento do valor do automóvel.
Autora: Ana Guerra Ribeiro
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